Retrospectiva 2019: 5 principais temas tributários

Qualquer empresa que tem o objetivo de crescer sustentavelmente precisa estar atenta às movimentações tributárias. Só assim é possível aproveitar as oportunidades que surgem a partir delas e, ao mesmo tempo, evitar as sanções impostas pelo Fisco.

Confira abaixo os cinco principais temas tributários de 2019 importantes para a sua empresa ficar de olho em 2020:

Exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS

A longa discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS ganhou novo capítulo no ano de 2019.

Através da INRFB n° 1.911/2019 (que cuida das novas regras atinentes à apuração da Contribuição para o PIS e COFINS), a Receita Federal do Brasil disciplinou a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, colocando fim à discussão acerca da impossibilidade de se excluir o ICMS quando da apuração de tais contribuições. No entanto, merece destaque que referida previsão normativa determina que somente poderá ser excluída a parcela do “ICMS a recolher” – posicionamento restritivo em relação ao que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

Destaca-se ainda que o STF julgaria o último recurso relacionado a este assunto no dia 05/12/2019, no entanto, o tribunal retirou o processo de pauta. Por ora, embora a possibilidade de exclusão do ICMS seja algo pacífico, os contribuintes ainda permanecem na expectativa da decisão final sobre este tema, momento em que o Supremo definirá questões de modulação de efeitos e, ainda, esclarecerá sobre o efetivo montante a ser excluído. Além disso, devem permanecer atentos à maneira de se beneficiarem de tal exclusão, contanto sempre com apoio de profissionais capacitados para evitar possíveis questionamentos do Fisco.

STJ entende que ICMS-ST pode gerar créditos de PIS e COFINS

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Em outubro de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela possibilidade de inclusão do ICMS-ST (destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias) para fins de creditamento de PIS e COFINS. O posicionamento representa excelente novidade para os contribuintes que apuram PIS e COFINS em respeito ao regime não cumulativo, que devem tratar o assunto com extrema cautela para evitar possíveis questionamentos.

O tema, objeto de entendimento divergente entre a Primeira e Segunda Turmas do STJ, deverá ser julgado ela Primeira Seção (composta pelos Ministros de ambas as turmas) para fins de harmonização do posicionamento do Tribunal. Considerando o teor dos votos proferidos a respeito da matéria, expectativa é de que seja mantida a posição favorável aos contribuintes, que devem permanecer atentos!

Receita Federal publica novo entendimento restritivo sobre insumos

No dia 17/09/2019, foi publicada a Solução de Consulta n° 248/209, através da qual a Receita Federal se posicionou no sentido de reconhecer que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS nas atividades de produção/fabricação de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. De acordo com o posicionamento, não podem se creditar de insumos as pessoas jurídicas revendedoras de bens, ao argumento de que para esta atividade foi reservada a apuração de créditos exclusivamente em relação aos bens adquiridos para revenda.

O entendimento da Receita reafirma seu antigo e conhecido posicionamento restritivo sobre a matéria. O que chama atenção é de que a Solução de Consulta foi publicada após o julgamento do recurso especial n° 1.221.170/PR pelo STJ, momento que, em sede de recurso repetitivo (que orienta os demais julgamentos), o Tribunal considerou ilegal a posição restritiva da Receita.

Diante do permanente impasse sobre o tema, os contribuintes devem consultar profissionais capacitados para orientação técnica quanto aos itens que permitem o creditamento para apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS.

Possibilidade de negociação de débitos tributários federais

Apesar de a esperança por um “Novo REFIS” não constar dentre o rol de expectativas para 2019, o Governo Federal surpreendeu e editou a MP n° 899/2019 (publicada em 17/10/2019), que permite a negociação de débitos tributários federais.

Contrariando o entendimento de muitos contribuintes, a “MP do Contribuinte Legal” não representa um parcelamento especial de débitos por quaisquer devedores. Trata-se de permissão para que o Fisco conceda condições especiais a determinados contribuintes. Sendo assim, foi editada Portaria 11.956/2019 pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na qual constam diversos critérios e requisitos muitas vezes restritivos.

Assim, os contribuintes que possuam débitos em aberto perante o Fisco federal devem procurar informar sobre os detalhes específicos de sua situação a fim de verificar se podem obter condições especiais e benéficas para regularização. Importante relembrar que a Medida Provisória deve ser convertida em Lei no prazo legal para que não perca sua eficácia.

Definitividade da base de cálculo do ICMS-ST

Tributo muito conhecido e comentado no mundo cervejeiro, é o ICMS-ST. Em 2019, diversos estados inovaram ao conferir aos contribuintes substituídos a possibilidade de optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.

Isso significa que a empresa que desejar considerar o ICMS-ST recolhido antecipadamente como definitivo, poderá realizar opção anual para tanto. Em contrapartida, os contribuintes que exercerem tal faculdade, estarão sujeitos a um controle mensal mais rigoroso de suas operações para verificar se o valor da operação final foi superior ou inferior ao que fora considerado para fins de recolhimento da antecipação. Sendo inferior, terão direito a crédito, sendo superior, deverão recolher a diferença.

Com a novidade, os contribuintes devem verificar as regras de suas respectivas unidades federativas e também analisar as próprias operações com rigor, a fim de verificar se é ou não vantajoso optar pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST.

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