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Finanças/Tributação, Gestão,

Medida Provisória nº 927/2020: Adequações trabalhistas durante a pandemia

por Ana Carolina Emrich26 de março de 2020nenhum comentário
beersales_medida_provisória_927/2020

Foi publicada no dia 22 de março de 2020 a Medida Provisória (MP) nº 927, que dispõe sobre as adequações trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID – 19 (coronavírus), além de outras providências, de aplicabilidade imediata.

A MP visa principalmente manter as atividades econômicas empresariais e os postos de trabalho e, assim, prevê flexibilidades através de medidas a serem adotadas neste atual momento de calamidade. Desta forma, dentro de suas disposições, destacam-se:

• Os acordos individuais firmados entre empresas e empregados, os quais com intuito de preservação do vínculo de emprego terão prevalência sob a legislação trabalhista, acordos e convenções coletivas, desde que respeitem a Constituição Federal;
• A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
• A antecipação de férias individuais, com aviso, por escrito ou meio eletrônico, ao empregado com antecedência mínima de até 48 horas, além de prevê prazos diferentes da CLT para o seu pagamento;
• A concessão de férias coletivas para todos os empregados, sendo que estes devem ser notificados também com antecedência de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico, sem a necessidade da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;
• Aproveitamento e antecipação de feriados;
• Constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho;
• Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, dispensando a obrigatoriedade da realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais e treinamentos periódicos. Além disto, a MP traz alternativas para os casos obrigatórios;
• Adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020;
• Prorrogação, a critério do empregador, dos Acordos e Convenção Coletivas de Trabalho vencidos em vincendos, pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias;
• Suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

Outra possibilidade que também estava incluída na MP, era a suspensão do contrato de trabalho por até 4 (quatro) meses, esta que poderia ser implementada através de acordo individual diretamente entre a empresa e o empregado ou com um grupo de empregados. Para esta hipótese, a MP destacava que o empregador devia oferecer, no período, curso ou programa de qualificação não presencial, mantendo sobretudo os benefícios advindos da relação de trabalho. Contudo, na segunda-feira, dia 23 de março, foi anunciado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, em sua conta na rede social twitter, que o trecho na MP que trata da suspensão foi revogado, portanto, não está mais em vigor.

Assim, é importante registrar que ainda pairam discussões acerca dos temas trazidos pela MP e, desse modo, não se sabe ao certo se as medidas trazidas manterão sua eficácia, devendo as decisões serem pontualmente analisadas e ponderadas, além de formalizadas pela empresa com cada trabalhador.

Ademais, tendo em vista o momento atual ser diverso de todos os demais vividos, o ideal é que as empresas adotem as medidas paulatinamente, optando, a priori, por aquelas que já eram previstas na Consolidação de Leis de Trabalho (CLT) e tiveram flexibilização em seus prazos e condições.

As medidas devem ser adotadas analisando cada caso concreto, com especificidade e razoabilidade para que a opção adotada seja a melhor tanto para empregador quanto para empregado.

coronavirusCOVID - 19Gestão no mercado CervejeiroMercado Cervejeiromodificações na CLTpandemia

Ana Carolina Emrich

Advogada Trabalhista no escritório VM&S Advogados

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